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Artigo 79.ºProjecto de sinalização temporária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser elaborado projecto da sinalização temporária a implementar na via.
2 -O projeto referido no número anterior é dispensado se a situação a sinalizar estiver prevista em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização.
3 -Sempre que o entenda necessário, face à localização, extensão ou natureza das obras, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode solicitar às entidades competentes que lhe seja remetido o projeto de sinalização temporária ou, se for o caso, o manual de sinalização previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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