Artigo 90.º
Sinais verticais
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
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1 - Na sinalização vertical podem ser usados os sinais de perigo, de regulamentação, de indicação, os painéis adicionais e a sinalização de mensagem variável previstos no capítulo II deste Regulamento, bem como os previstos no n.º 3 deste artigo que se revelem necessários.
2 - Os sinais verticais a utilizar devem ter as características constantes dos quadros I a XVIII, inclusive, com as seguintes especificidades:
a) Os sinais de perigo, de prescrição específica, de pré-sinalização e de direcção devem ter cor de fundo amarela;
b) As baias e balizas têm listas alternadas vermelhas e brancas.
3 - Em função da natureza da obra ou do obstáculo e dos condicionamentos de trânsito deles decorrentes, podem ainda ser utilizados os seguintes sinais de indicação, representados no quadro XXXIX, em anexo:
ST1a, ST1b, ST1c e ST1d - número e sentido das vias de trânsito;
ST2 - supressão de via de trânsito;
ST3 - supressão da berma;
ST4 - desvio de via de trânsito;
ST5 - desvio para a faixa de rodagem contrária;
ST6 - estreitamento de via de trânsito;
ST7 - pré-sinalização de desvio de itinerário;
ST8a e ST8b - desvio de itinerário;
ST9 - fim de desvio;
ST10 - circulação alternada;
ST11 - trânsito sujeito a demora;
ST12 - telefone de emergência;
ST13 - acidente;
ST14 - fim de obras.
4 - Os sinais a que se refere o número anterior devem ter cor de fundo amarela, salvo o sinal ST13, que deve ter cor de fundo vermelha, e as dimensões previstas nos quadros V a XVI, inclusive, podendo ter dimensões inferiores quando as condições de localização não permitam o emprego dos sinais com as dimensões normais.