Artigo 92.º
Sinalização luminosa
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
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1 - Nos casos em que a regulação do trânsito é efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 69.º do presente Regulamento.
2 - A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.