1 -Nos casos em que a regulação do trânsito é efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 69.º do presente Regulamento.
2 -A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.
3 -Nos casos em que sejam utilizados sinais de mensagem variável montados num veículo de apoio, devem ser usados os seguintes sinais, representados no quadro XXXIX, em anexo:
STV1 - Baia direcional: indica mudança brusca de trajetória, podendo ser apresentado fixo, complementado com duas luzes amarelas acendendo alternadamente (S7), ou em translação contínua;
STV2 - Painel de mensagem variável: utiliza-se para apresentação de mensagens de texto.