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Artigo 92.ºSinalização luminosa e sinalização de mensagem variável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Nos casos em que a regulação do trânsito é efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 69.º do presente Regulamento.
2 -A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.
3 -Nos casos em que sejam utilizados sinais de mensagem variável montados num veículo de apoio, devem ser usados os seguintes sinais, representados no quadro XXXIX, em anexo: STV1 - Baia direcional: indica mudança brusca de trajetória, podendo ser apresentado fixo, complementado com duas luzes amarelas acendendo alternadamente (S7), ou em translação contínua; STV2 - Painel de mensagem variável: utiliza-se para apresentação de mensagens de texto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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