Artigo 93.º
Dispositivos complementares
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2002. Ver a versão consolidada
1 - A sinalização temporária deve ser completada com os seguintes dispositivos complementares, representados no quadro XI, em anexo:
ET1 - raquetas de sinalização, a utilizar na regulamentação manual do sentido de circulação, as quais devem ter uma das faces de cor verde e a outra representando o sinal de proibição C1;
ET2 - baias direccionais;
ET3 - baia de posição;
ET4 - baliza de alinhamento;
ET5 - balizas de posição;
ET6 - cones;
ET7 - pórticos, a utilizar na pré-sinalização e que indicam a altura livre limitada;
ET8 e ET9 - conjuntos de lanternas sequenciais, sem e com fios, respectivamente;
ET10 - perfil móvel, de plástico ou de betão, a utilizar na sinalização de posição dos limites dos trabalhos;
ET11 - robot;
ET12 - atrelado de balizamento, a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção;
ET13 - seta luminosa, a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção.
2 - Os dispositivos ET1 a ET7 devem ser de material retrorreflector.
3 - Os sinais verticais e as marcas rodoviárias devem ser completados com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz intermitente; estes dispositivos destinam-se a balizar eficazmente as partes frontais da zona de trabalhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento da faixa de rodagem ou de desvio de circulação, devendo, neste caso, utilizar-se dispositivos ET8 ou ET9, devendo o seu funcionamento estar sincronizado.
4 - Independentemente da existência de iluminação pública, a instalação dos dispositivos referidos no número anterior é obrigatória durante a noite e de dia, sempre que a visibilidade for insuficiente, devendo a sua fonte de energia ser autónoma da rede de iluminação pública.
5 - O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor.
6 - Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização temporária devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras e com um ou dois faróis de cor amarela, de acordo com as características previstas nos n.os 20.º e 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro.