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Artigo 97.ºCirculação alternada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal ST10, com a inscrição «Circulação alternada».
2 -Nos troços de via em que a circulação se faça de forma alternada é sempre utilizada sinalização luminosa desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda:
a)Durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente;
b)Quando não exista uma visão percetível entre os limites do troço de via em que é imposta a circulação alternada.
3 -Em situações não referidas no número anterior, a circulação alternada pode ser regulada por operadores utilizando raquetas de sinalização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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