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Artigo 96.ºColocação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
A colocação da sinalização deve obedecer aos seguintes princípios:
a) A sinalização de aproximação deve ser colocada de modo que as posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia sejam respeitadas;
b) O primeiro sinal de sinalização avançada deve ser colocado à distância de 600 m ou 400 m antes do obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas; com excepção das auto-estradas, a distância atrás indicada pode ser reduzida para 150 m fora das localidades e para 30 m dentro das localidades;
c) O primeiro sinal de limitação de velocidade deve ser colocado a uma distância não superior a 400 m ou a 300 m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se trate, respectivamente, de auto-estrada ou das restantes vias públicas, salvo os casos excepcionais, devidamente justificados;
d) A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la de forma conveniente;
e) A sinalização final deve ser colocada à distância de 100 m após a zona de obras ou de obstáculos ocasionais;
f) Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre o mesmo suporte ou lado a lado.
g) A altura dos sinais acima do solo não deve ser inferior a 80 cm.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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