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Artigo 4.ºSecretário-geral

Vigente desde: 09/02/2012
1 -Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 -O secretário-geral identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2012