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Artigo 6.ºReceitas

Vigente desde: 09/02/2012
1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
c)As receitas provenientes da realização de projectos financiados com fundos estruturais comunitários;
d)O produto da venda de publicações e trabalhos editados em qualquer tipo de suporte pela SG;
e)Quaisquer outras receitas provenientes da prossecução das suas actividades que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -A SG fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.
4 -As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/02/2012