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Artigo 102.ºInstalação de válvulas

Vigente desde: 23/08/1995
É obrigatória a instalação de válvulas:
a) De seccionamento à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de distribuição das instalações sanitárias e das cozinhas e a montante de autoclismos, de fluxómetros, de equipamento de lavagem de roupa e de louça, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e ainda imediatamente a montante e a jusante de contadores;
b) De retenção a montante de aparelhos produtores-acumuladores de água quente e no início de qualquer rede não destinada a fins alimentares e sanitários;
c) De segurança na alimentação de aparelhos produtores-acumuladores de água quente;
d) Redutoras de pressão nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 kPa e ou as necessidades específicas do equipamento o exijam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995