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Artigo 106.ºInstalação dos contadores

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Os contadores, que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.
2 -Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.
3 -O espaço destinado aos contadores e seus acessórios deve ser definido pela entidade gestora, através de adequadas especificações técnicas.
4 -Um esquema de instalação de bateria de contadores é apresentado no anexo VI.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995