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Artigo 107.ºLocalização dos contadores

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.
2 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
a)No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
b)No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995