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Artigo 155.ºLocalização

Vigente desde: 23/08/1995
1 -É obrigatória a implantação de câmaras de visita:
a)Na confluência dos colectores;
b)Nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;
c)Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m e 100 m, conforme se trate, respectivamente, de colectores não visitáveis ou visitáveis.
2 -Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza, no primeiro caso, e em situações excepcionais, no segundo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995