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Artigo 175.ºCondutas elevatórias

Vigente desde: 23/08/1995
1 -O diâmetro interior das condutas elevatórias deve ser definido em função de estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo recomendável que o seu valor não desça abaixo de 100 mm.
2 -A velocidade mínima de escoamento deve ser de 0,70 m/s.
3 -O perfil longitudinal deve ser preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situacões de caudal nulo.
4 -Devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de protecção.
5 -Sempre que se pretenda libertar o ar das condutas deve recorrer-se preferencialmente a tubos de ventilação.
6 -Deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias, mas, em caso de absoluta necessidade, devem ser utilizadas ventosas apropriadas para águas residuais.
7 -Nos pontos baixos das condutas e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir o seu esvaziamento em período de tempo aceitável, salvaguardando-se condições de salubridade e ambiente.
8 -Devem calcular-se os impulsos nas curvas e pontos singulares e prever-se maciços de amarração de acordo com a resistência do solo.
9 -Para evitar a formação de gás sulfídrico devem evitar-se condutas elevatórias extensas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995