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Artigo 174.ºEquipamento elevatório

Vigente desde: 23/08/1995
1 -O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, parafusos de Arquimedes e ejectores.
2 -Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
a)Número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
b)Velocidade máxima de rotação;
c)Instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, tendo, neste caso, cada um a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua e, eventualmente, em simultâneo em caso de emergência.
3 -Os parafusos de Arquimedes podem ser utilizados com vantagem em situações de grande variabilidade de caudais e pequenas alturas de elevação.
4 -Os ejectores podem ser utilizados para pequenas alturas de elevação e pequenos caudais quando se pretenda fácil e simples manutenção e boas condições de higiene e segurança dos operadores do sistema.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995