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Artigo 185.ºCâmaras de grades

Vigente desde: 23/08/1995
1 -As câmaras de grades destinam-se quando necessário a reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes, a fim de proteger as canalizações, válvulas e outros equipamentos situados a jusante, de eventuais obstruções.
2 -As dimensões das grades devem ajustar-se a velocidades de escoamento compreendidas entre 0,50 m/s e 0,80 m/s na secção útil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995