Saltar para o conteúdo principal

Artigo 186.ºLocalização

Vigente desde: 23/08/1995
Devem ser previstas disposições construtivas para a medição e registo de caudais nos seguintes locais:
a) À entrada das estações de tratamento;
b) Na descarga final no meio receptor;
c) Nas estações elevatórias;
d) Imediatamente a jusante de zonas ou instalações industriais;
e) Em pontos estratégicos da rede de colectores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995