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Artigo 198.ºSeparação de sistemas

Vigente desde: 23/08/1995
1 -A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
2 -As águas residuais industriais, após eventual tratamento adequado de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995