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Artigo 199.ºLançamentos permitidos

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das assimiláveis, de acordo com o artigo 116.º
2 -Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:
a)Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;
b)Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;
c)Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
d)Drenagem do subsolo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995