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Artigo 20.ºCaudais de cálculo

Vigente desde: 23/08/1995
Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte de projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.

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Em vigor desde 23/08/1995