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Artigo 258.ºDimensionamento dos ralos

Vigente desde: 23/08/1995
1 -A área útil mínima dos ralos de águas residuais domésticas não deve ser inferior a dois terços da área da secção dos respectivos ramais de descarga.
2 -Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995