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Artigo 28.ºAterro das valas

Vigente desde: 23/08/1995
1 -O aterro das valas deve ser efectuado de 0,15 m a 0,30 m acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm.
2 -A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995