Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objectivo de desinfecção antes da sua entrada em serviço.
Artigo 29.º — Ensaio de estanquidade
Vigente desde: 23/08/1995
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Em vigor desde 23/08/1995