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Artigo 292.ºTarifa média

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Compete à entidade gestora a definição dos valores das tarifas médias a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
2 -Na fixação da tarifa média, a entidade gestora deve atender aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995