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Artigo 293.ºMedição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial ou industrial e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.
2 -Sempre que a entidade gestora julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995