Saltar para o conteúdo principal

Artigo 295.ºContadores de água

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2 -Atendendo à natureza da utilização e em face ao projecto de instalação da rede para o fornecimento de água, a entidade gestora fixa o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995