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Artigo 304.ºDenúncia do contrato

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.
2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995