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Artigo 31.ºProtecção

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
2 -No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995