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Artigo 32.ºLigação à rede pública

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em boas condições de caudal e pressão.
2 -Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
3 -Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995