Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºInserção na rede pública

Vigente desde: 23/08/1995
1 -A inserção dos ramais de ligação nas condutas da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.
2 -A inserção não é permitida em condutas com diâmetro superior a 300 mm, excepto em casos devidamente justificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995