Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºProfundidade mínima

Vigente desde: 23/08/1995
A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995