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Artigo 4.ºSimbologia e unidades

Vigente desde: 23/08/1995
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais e a terminologia dos sistemas prediais de água a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII ao presente Regulamento.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

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Em vigor desde 23/08/1995