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Artigo 53.ºBocas de rega e de lavagem

Vigente desde: 23/08/1995
1 -A implantação das bocas de rega e lavagem é função da organização urbanística dos aglomerados populacionais, nomeadamente arruamentos e espaços verdes.
2 -O afastamento entre bocas de rega e lavagem, quando necessárias, não deve ser superior a 50 m.
3 -O diâmetro nominal mínimo das bocas de rega e lavagem e respectivos ramais de alimentação é de 20 mm.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995