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Artigo 68.ºClassificação

Vigente desde: 23/08/1995
Os reservatórios classificam-se:
a) Consoante a sua função, em: de distribuição ou equilíbrio, de regularização de bombagem e de reserva para combate a incêndio;
b) Consoante a sua implantação, em: enterrados, semienterrados e elevados;
c) Consoante a sua capacidade, em: pequenos, médios e grandes, respectivamente, para volumes inferiores a 500 m3, compreendidos entre 500 m3 e 5000 m3 e superiores a este último valor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995