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Artigo 78.ºEquipamento de bombagem

Vigente desde: 23/08/1995
1 -O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical.
2 -Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração:
a)O número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;
b)A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;
c)A instalação, no mínimo, de um dispositivo de elevação de reserva, com potência igual a cada um dos restantes instalados e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995