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Artigo 79.ºCondutas elevatórias

Vigente desde: 23/08/1995
1 -O diâmetro das condutas elevatórias é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração.
2 -O perfil longitudinal é preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo.
3 -Devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de protecção.
4 -Para a libertação do ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos de ventilação.
5 -Em todos os pontos baixos da conduta e sempre que se justificar em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável.
6 -Devem ser previstos maciços de amarração de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º

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Em vigor desde 23/08/1995