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Artigo 90.ºCaudais instantâneos

Vigente desde: 23/08/1995
1 -Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.
2 -Os valores mínimos dos caudais instantâneos a considerar nos dispositivos de utilização mais correntes são indicados no anexo IV.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/1995