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Artigo 11.ºDepreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2015
1 -Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos bens aí referidos que estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou que se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2015

Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/09/2009 a 21/04/2015

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