Artigo 11.º
Depreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
Esta redação foi substituída em 22/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Não são aceites como gastos as depreciações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao custo de aquisição superior a (euro) 40 000, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens que estejam afectos à exploração de serviço público de transportes, ou que se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.