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Artigo 16.ºActivos intangíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2015
1 - Os activos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
2 - São amortizáveis os seguintes activos intangíveis:
a) Despesas com projectos de desenvolvimento;
b) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
3 - Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis:
a) Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
b) Elementos mencionados na alínea b) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2015

Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/09/2009 a 21/04/2015

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