Artigo 16.º
Activos intangíveis
Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
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1 - Os activos intangíveis são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.
2 - São amortizáveis os seguintes activos intangíveis:
a) Despesas com projectos de desenvolvimento;
b) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
3 - Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado, reconhecido pela Direcção-Geral dos Impostos, não são amortizáveis:
a) Trespasses;
b) Elementos mencionados na alínea b) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas.