1 -As quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam, não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no artigo 2.º, das taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo 5.º, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos activos não correntes detidos para venda.