Artigo 18.º
Quotas mínimas de depreciação ou amortização
Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
Esta redação foi substituída em 22/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - As quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam, não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no artigo 2.º das taxas iguais a metade das fixadas no artigo 5.º, salvo quando a Direcção-Geral dos Impostos conceda previamente autorização para a utilização de quotas inferiores, na sequência da apresentação de requerimento em que se indiquem as razões que as justificam.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos activos não correntes detidos para venda.