As depreciações e amortizações que não sejam consideradas como gastos fiscais no período de tributação em que foram contabilizadas, por excederem as importâncias máximas admitidas, são aceites como gastos fiscais nos períodos seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação ou amortização fixadas no presente decreto regulamentar.
Artigo 20.º — Depreciações e amortizações tributadas
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009