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Artigo 20.ºDepreciações e amortizações tributadas

Vigente desde: 14/09/2009
As depreciações e amortizações que não sejam consideradas como gastos fiscais no período de tributação em que foram contabilizadas, por excederem as importâncias máximas admitidas, são aceites como gastos fiscais nos períodos seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação ou amortização fixadas no presente decreto regulamentar.

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Em vigor desde 14/09/2009