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Artigo 21.ºMapas de depreciações e amortizações

Vigente desde: 14/09/2009
1 -Os sujeitos passivos devem incluir, no processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS, os mapas de depreciações e amortizações de modelo oficial, apresentando separadamente:
a)Os elementos que entraram em funcionamento até 31 de Dezembro de 1988;
b)Os elementos que entraram em funcionamento a partir 1 de Janeiro de 1989;
c)Os elementos que foram objecto de reavaliação ao abrigo de diploma de carácter fiscal.
2 -Os mapas a que se refere o número anterior devem ser preenchidos de acordo com a codificação expressa nas tabelas anexas ao presente decreto regulamentar, e que dele fazem parte integrante.
3 -A contabilidade organizada nos termos do artigo 123.º do Código do IRC e do artigo 117.º do Código do IRS deve permitir o controlo dos valores constantes dos mapas referidos no n.º 1, em conformidade com o disposto no presente decreto regulamentar e na demais legislação aplicável.

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Em vigor desde 14/09/2009