Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

Director-geral

Redação registada como em vigor em 17/02/2012.

Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.