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Artigo 4.ºDirector-geral

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 99/2025 - 1.ª Série(28/08/2025)

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/02/2012 a 30/12/2012