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Artigo 10.ºDirector

Vigente desde: 21/02/2012
1 -O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do director, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização.
2 -Compete ao director:
a)Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 27.º;
b)Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.

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Em vigor desde 21/02/2012