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Artigo 17.ºProjecto docente

Vigente desde: 21/02/2012
1 -O projecto docente tem por referência as metas e objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização.
2 -O projecto docente traduz-se num documento constituído por um máximo de duas páginas, anualmente elaborado em função do serviço distribuído.
3 -A apreciação do projecto docente pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.
4 -O projecto docente tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

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Em vigor desde 21/02/2012