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Artigo 24.ºReclamação

Vigente desde: 21/02/2012
1 -Da decisão do director ou da secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
2 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
3 -Na decisão sobre a reclamação o director ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.
4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.

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Em vigor desde 21/02/2012